segunda-feira, 10 de maio de 2010

O Sítio para o Aterro

Vou passar, por transcrição, um documento-contrato assinado pela Câmara da Feira (Alfredo Henriques como Presidente e pelos gerentes da MARVA, empresa que se propunha levar a efeito os projectos descritos, exactamante nos locais onde agora pretendem implantar o PERM e o Aterro Sanitário. No documento transcrito lêem-se perfeitamente as assinaturas dos intervenientes.
Será caso para dizer que "mudam-se os tempos ... mudam-se as vontades". Já que não mudaram as pessoas...
PROTOCOLO
Contrato-Promessa de Compra e Venda

PRIMEIRA OUTORGANTE – Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, neste acto representada pelo seu
Presidente, Alfredo de Oliveira Henriques, casado residente em Escapães,
Santa Maria da Feira;
SEGUNDA OUTORGANTE – MARVA – Sociedade de Construção e Exploração Turístico-Desportiva, Lda.
representada pelos sócios-gerentes Rui Paulo Torres de Mira Correa, divorcia-
do, residente na rua Brito e Cunha, 218, Matosinhos, Adriaan Van Der Zwaan
casado, residente em Puttershoek, Holanda, Margarida Maria da Costa Azevedo
e Castro Van Der Zwaan, residente em Puttershoek, Holanda. Considerando:
A – As pretensões urbanísticas definidas no PDM da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, nomeadamente o desenvolvimento turístico de Várzea, em Pigeiros;
B – O interesse demonstrado pela MARVA, junto da Câmara Municipal, no sentido de vir a protagonizar aquele desenvolvimento turístico;
C – A elaboração pela MARVA dos projectos adequados àquele desenvolvimento;
D – A aprovação dos ditos projectos pelas entidades competentes, nomeadamente a Câmara e a D.G.T., e tendo em vista e exequibilidade prática, quer do plano quer dos projectos: CÂMARA MUNICIPAL e MARVA acordam e reciprocamente aceitam celebrar o presente contrato-promessa de compra e venda, nos seguintes termos:
1 – A primeira OUTORGANTE compromete-se a vender à segunda OUTORGANTE os terrenos identificados na planta topográfica junta e que faz parte integrante deste contrato, com área aproximada de 1.560.000 m2.
2 – Para tal, a primeira OUTORGANTE compromete-se a proceder à expropriação dos terrenos identificados em 1;
3 – A segunda OUTORGANTE, ou as empresas a quem esta se associar, transferirão em 1991 ou no ano seguinte à sua instalação, a sua sede social para o Município de Santa Maria da Feira;
§ único – no caso de as empresas associadas da segunda OUTORGANTE terem a sua sede social no estrangeiro, a sede da sua Delegação em Portugal deverá ser no Município de Santa Maria da Feira.
4 – A segunda OUTORGANTE compromete-se a executar nos terrenos ora prometidos os nove projectos turistico-desportivos que farão parte integrante deste contrato;
5 – A primeira OUTORGANTE promoverá, assim, as diligências necessárias com vista à obtenção, o mais urgente possível, da declaração de utilidade pública do terreno, com autorização para a tomada de posse administrativa , por forma a colocá-lo à disposição da segunda OUTORGANTE tanto quanto possível até 31 de Maio de 1991;
6 – A primeira OUTORGANTE autoriza a ocupação dos terrenos pela segunda OUTORGANTE logo que obtida a posse administrativa dos mesmos, facto que será comunicado por escrito pela primeira OUTORGANTE;
7 – A celebração de escritura de compra e venda terá lugar logo que se mostre registada a favor da primeira OUTORGANTE a propriedade dor prédios expropriados, prevendo-se, como data limite, o dia 31 de Dezembro de 1991;
8 – O preço da venda dos prédios pla primeira OUTORGANTE à segunda OUTORGANTE será o preço médio de aquisição pela Câmara , com o limite a fixar entre as partes;
9 – A segunda OUTORGANTE pagará ainda à primeira OUTORGANTE as árvore que declarar interessar-lhe que se mantenham, até ao limite de 30 000 000$00, sendo o preço unitário o resultante da avaliação a efectuar pelas duas partes, devendo cada uma delas nomear o seu perito para aquele efeito;
10 – O preço total será pago em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 24 meses após a data da autorização referida em 6;
11 – Será devidos juros pela segunda OUTORGANTE desde a data da autorização referida em 6, à taxa que for aplicada à primeira OUTORGANTE pelo empréstimo contraído para pagamento dos terrenos;
12 – A segunda OUTORGANTE obriga-se a dar início às obras de execução dos projectados empreendimentos no prazo de 12 meses a contar da autorização referida em 6, devendo conclui-las no prazo de 5 anos;
§ único – O prezo poderá ser prorrogado por mais 12 meses, desde que sete dos nove projectos estejam concluídos e seja fundado o pedido de prorrogação;
13 – Os projectados empreendimentos será executados pela segunda OUTORGANTE, por si ou associada a outras entidades ou empresas, podendo ainda a segunda OUTORGANTE substabelecer totalmente em outras organizações empresariais, quer a execução dos projectos, quer a posição contratual ora adquirida;
14 – a) Por cada mês de atraso do início das obras será devida pela segunda OUTORGANTE à primeira OU-
TORGANTE uma multa correspondente a trezentos mil escudos (300.000$00);
b) Por cada mês de atraso no termo da obra será devida pela segunda OUTORGANTE uma multa correspondente a trezentos mil escudos (300.000$00) por cada projecto em falta;
c) Sendo a falta relativa aos projectos do Hotel ou Piscinas Tropicais a multa definida na alínea anterior se rá paga em dobro;
15 – No caso de incumprimento pela segunda OUTORGANTE, ou qualquer outro associado conforme em 12, da execução de qualquer dos projectos, por prazo superior a 6 anos, a contar da notificação referida em 6, o custo do terreno respeitante ao projecto em falta será renegociado, pagando a segunda OUTORGANTE o seu custo real à época, depois de deduzido o custo das benfeitorias introduzidas.

Santa Maria da Feira, 21 de Dezembro de 1991
A PRIMEIRA OUTORGANTE A SEGUNDA OUTORGANTE
(assinatura de Alfredo Oliveira Henriques) (assinatura dos 3 representantes da MARVA)
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