quarta-feira, 6 de outubro de 2010

QUEM MANDA?

? Olhe cá, será que me pode informar – você é dito que está por dentro do caso – se será legal os detentores do estabelecimento IlhaBar, a propósito de não importa o quê, impedirem o atravessamento da ponte de acesso, mesmo a quem não tenha tenção de entrar no espaço RestauranteBar?

- Boa pergunta. Mas a que propósito é que a faz?

? Disseram-me que, em certos dias, eles põem um vigilante – há quem diga um segurança e outros dizem um gorila – ali logo na entrada da ponte e impedem a descida a quem for indumentado, por exemplo, com calções, bermudas ou algo que não sejam calças talares e/ou calçando chinelos. Há dias estava eu a preparar-me para lá ir tomar um copo com dois amigos “estrangeiros” de quem estava à espera e fui prevenido para que não fosse com a indumentária com que estava – fora um dia de um calor tremendo e, mesmo à noite, estava quente - , bermudas e chinelos, porque sofreria embargo. Optei por não ir, porque, se fosse, não obedeceria à barragem e, o segurança ou eu, um de nós, cairia ao rio. Porventura eu, porque não tenho grande jogo de cintura. Mas daria cena pela certa.

- Por sinal já me puseram a mesma questão e a que não soube responder. O Caderno de Encargos da obra não especificava qual a área cedida, pelo que leva a entender-se que é cedida a área de implantação mais o espaço da beirada, ficando o resto, porque superfície pública, para fruição livre do público. A menos que no contrato que terá sido subscrito pela Câmara e pelo investidor tenha ficado expresso algo diferente. Mas, ao que julgo, a Câmara, só por si, não poderia fazer a cedência. O que dirá o Título de Utilização dos Recursos Hídricos que deveria ter sido passado antes de iniciar a obra, mas foi emitido uma semana antes da inauguração? Terá feito a cedência do resto do espaço da ilha? A lei da Titularidade dos Recursos Hídricos diz ser possível fazerem-se concessões, se requeridas com requerimento fundamentado. Curiosamente, porque o mesmo assunto tinha há bastante tempo sido objecto de conversa com outra pessoa, já escrevi, há duas semanas, à ARH-N, com cópia à CCDR-N, a fazer a pergunta. Não obtive ainda a resposta, mas insistirei até vir a ser informado.

Se o espaço foi todo concessionado, tudo certo. Eles poderão condicionar acesso mesmo a quem queira tão só descer para atirar migalhas aos peixes ou aos patos. Se não foi, que respeitem a liberdade dos cidadãos, ou que “comprem” a concessão. Modalidade legalmente possível. Só que custa mais algum.

? Outra coisa. E quanto ao espelho de água? O lago que ali se formou? Será que alguém me pode impedir de ali fazer navegar o meu barquito a remos?

- Também questionei a ARH-N sobre esse particular. A Lei da Água diz que alguns espaços podem ser concessionados. O tal Título de Utilização dos Recursos Hídricos incluirá essa concessão? Ou o lago é de fruição pública e livre? Parece-me que a Câmara ou os detentores da exploração do espaço, ou ambos, devem tornar pública a situação quanto ao direito de fruição daqueles espaços. Ou então a autoridade tutelar que emite licenças e autoriza concessões terá que pronunciar-se.

Haverei de insistir com as autoridades até que me dêem a resposta.

As questões foram colocadas por cidadão de Caldas de S. Jorge e, não as tendo gravado, garanto que reproduzem mais do que só o sentido. Reproduzem a generalidade dos termos das questões. E deixarei expresso que insistirei até que alguém dê resposta expressa e clara, até para evitar eventuais “escaramuças”.

Para tornar um pouco mais fácil a análise deste caso, será vantajoso ler a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, no seu art. 5º. Alínea c) e d); art. 9º. Nº. 2; arts. 10º. e 11º, art. 21º. Nº. 1, nº. 3, art. 23º., art. 24º., art. 25º. Nº. 2 c), nº. 4, nº. 6 e nº. 7. Dar um salto à lei 166/2008 e 93/90 e seus anexos; à Lei da Água e a toda a parafernália de legislação e regulamentos.

José Pinto da Silva

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