terça-feira, 25 de setembro de 2012


LIMITAÇÃO DE MANDATOS

A Lei nº. 46/2005, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006 estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais. Reza o
Artigo 1º.
                                 (Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais)

1 – O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia SÓ podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei (01/01/2006) tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º. Mandato, circunstância em que poderão ser eleitos por mais um mandato consecutivo.
2 – O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 – No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas, nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Com base neste texto, e não há outro, dou comigo a pensar como é possível que haja gente que interprete que não pode ser presidente na mesma autarquia onde esteve nos três mandatos anteriores, mas que já pode, se for no município, ou na junta, ali ao lado. A lei dia que NÃO PODEM ASSUMIR AQUELAS FUNÇÕES e não abre qualquer excepção. De resto, se assim não fosse, o legislador teria passado a si mesmo um diploma de parvo.

Espera-se, para salvaguarda de algum resquício de democracia que anda ainda espalhada pelo céu deste país, que, ou o tribunal constitucional, ou qualquer outro órgão com poder para tal, estabeleça legislação que impeça a falcatrua eleitoral que se estará a preparar em diversos municípios e freguesias deste país.

José Pinto da Silva
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